terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Tratado de Lisboa vai ser ratificado no Parlamento

Desde a assinatura do Tratado de Lisboa intensificou-se, em Portugal, a discussão sobre o processo de ratificação: Referendo ou no Parlamento?

A via referendária requer, no entanto, aprovação prévia da pergunta pelo Tribunal Constitucional [TC]. Do Artigo 115º:

8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

Deste modo, optar pela ratificação por Referendo exigiria ao TC pronunciar-se, também, sobre a inconstitucionalidade do referido Tratado.

Preve-se, portanto, que o Governo escolha a via parlamentar para evitar, tal como o Provedor de Justiça, qualquer "escrutínio do sistema constitucional".

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Uma questão de soberania (3)

No semanário Expresso de 24 de Novembro (meus destaques):

A proposta lançada esta semana pela socialista Elisa Ferreira, no sentido de tirar da Constituição a obrigatoriedade de referendo à regionalização não está isolada no partido. Há na direcção do PS quem acolha a ideia de braços abertos e, no PSD, também não falta quem a apoie.

Mendes Bota, um dos maiores regionalistas do partido e actual vice-presidente de Luís Filipe Menezes, pergunta: “Se não é obrigatório referendar um Tratado Europeu em que se perde soberania, por que é que há-de ser obrigatório referendar a regionalização?”.

Sendo assim, sugiro que retirem também da Constituição o Artigo 3º.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Incoerência constitucional

Em anterior post apontei uma contradição na Constituição da República Portuguesa: como pode este documento definir que a soberania portuguesa é "una e indivisível" e ao mesmo tempo permitir a delegação de poderes legislativos à União Europeia?

Ora, hoje em dia, são inúmeras as intervenções das instituições europeias em Portugal. A mais recente:

Portugal tem dois meses para mudar a lei do imposto de matrícula dos automóveis. Caso não siga a orientação da Comissão Europeia, Bruxelas ameaça levar o caso a Tribunal de Justiça das Comunidades.

[SIC]
Regra da primazia ou tentativa para fazer entrar a harmonização fiscal pela porta das traseiras (mais especificamente, pela garagem!)?

É, acima de tudo, inconstitucional:
Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
Os partidos portugueses nada dizem sobre esta intromissão na nossa soberania. Já estão "domesticados":
Lisboa e Bruxelas assinaram [2 de Julho] o novo Quadro de apoios financeiros da UE a Portugal, que se traduzirá em investimentos de 40 mil milhões de euros no país até 2013, repartidos entre dinheiros comunitários e verbas públicas e privadas do país.

[Público]

quarta-feira, 4 de julho de 2007

Uma questão de soberania (2)

Helena Matos, no Blasfémias:

A UE corre o risco de ser cada vez mais um projecto dos líderes e uma abstracção para os povos. A UE é certamente um espaço de democracia mas é simultaneamente o espaço político cujos líderes evitam por todos os meios que seja sufragado pelo voto popular. Para ilustrar este paradoxo veja-se o caso português: aderimos à então CEE para travar derivas autoritárias mas até agora nunca os nossos líderes nos consideraram aptos para votarmos as grandes decisões da UE, como o tratado europeu, o euro ou Maastricht. Durante quanto tempo resistirá a UE a esta afirmação pela lógica do facto consumado?

Sobre cronologia do comportamento da Assembleia da República em relação à subjugação de Portugal à União Europeia, convém ler ensaio de Alves Pardal (pdf):
De acordo com o princípio do adquirido comunitário - também conhecido como princípio do reconhecimento do acervo comunitário - quando um Estado adere às Comunidades deve aceitar e acolher o património jurídico e político das Comunidades. No Acto relativo às condições de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa, o artigo 2º estipulava que: a partir da adesão, as disposições dos tratados originais e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do presente Acto.

As matérias objecto de integração comunitária passaram a ser da competência da estrutura institucional comunitária. Por conseguinte, ao ter aprovado, para ratificação, os Tratados de Adesão, a Assembleia da República deu um passo decisivo na afectação das competências que lhe estavam constitucionalmente reservadas.

Se bem que, ao contrário dos Estados, as Comunidades Europeias não disponham de uma plenitude de competências, encontrando-se dotadas, isso sim, das competências atribuídas pelos Estados-membros (princípio da competências de atribuição), a verdade, porém, é que essas competências não têm cessado de aumentar.

Logo após a adesão, em 1986, foi assinado o Acto Único Europeu. Anos depois, em 1992, foi assinado o Tratado de Maastricht que criou a União Europeia. Em 1997, foi assinado o Tratado de Amesterdão. Em 2001, foi assinado o Tratado de Nice. Em 2004, foi assinado o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Através do “processo solene de revisão dos Tratados”, os Estados têm atribuído novas competências à União e às Comunidades Europeias.

Dado que as alterações efectuadas pelos Tratados de Revisão só entram em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais, após a assinatura de cada um dos Tratados de revisão, a Assembleia da República foi chamada a intervir, no sentido de o aprovar, para que, de seguida, se procedesse à sua ratificação. Embora essa aprovação pareça revestir um carácter eminentemente formal, o certo é que o Parlamento português tem sido chamado a prestar um contributo decisivo ao processo de construção europeia, tendo aprovado os sucessivos Tratados de Revisão.

(…)

Paradoxalmente, porém, ao ter aprovado, para ratificação, cada um desses Tratados, a Assembleia da República acabou por participar na limitação das suas próprias competências, pois contribuiu para a comunitarização de matérias que passaram a ser da competência da estrutura institucional da União e das Comunidades.

Por outro lado, têm sido criados novos poderes às instituições comunitárias, mesmo sem empregar o “processo solene de revisão dos Tratados”. Foi assim que, através da “cláusula de alargamento de competências dos órgãos da Comunidade”, foram adoptados actos normativos nas mais diversas matérias. Neste âmbito, os parlamentos não têm qualquer intervenção, nem sequer formal. E, no que concerne às competências comunitárias, também não se pode descurar a aplicação jurisprudencial da teoria dos poderes implícitos, mediante a qual se revelaram competências de actuação da Comunidade.

Por conseguinte, com a dinâmica do processo de integração europeia, a Assembleia da República começou a ver limitadas as suas competências de produção normativa a favor dos processos de tomada de decisão a cargo das Instituições Comunitárias, entre as quais avulta o Conselho. À medida que se foi processando o alargamento dessas competências, a Assembleia da República deixou de se pronunciar sobre as matérias por elas abrangidas.
Uma importante questão: segundo a Constituição da República Portuguesa, pode a Assembleia da República "vender" a soberania do Estado?

Regra da primazia

Dado o que escrevi em anterior post sobre a perda de soberania, é interessante ler o seguinte argumento do Provedor da Justiça:

as normas do direito interno destinadas a implementar o direito da UE, designadamente as normas de transposição de directivas, estão imunes ao escrutínio do sistema constitucional de garantia da constitucionalidade e da legalidade. De outro modo, ficaria frustado o alcance da regra da primazia, pois o direito da União Europeia ver-se-ia impedido de aplicação na ordem interna por motivo de incompatibilidade com a Constituição.

Uma questão de soberania

Portugal aderiu, em 1986, à então designada Comunidade Económica Europeia. Cerca de duas décadas depois a instituição já mudou o nome para União Europeia [UE] mais do que duplicou o número de membros (são agora 27 países) e as leis que regem a vida dos portugueses são, cada vez mais, definidas em Bruxelas e Estrasburgo.

Tenta-se agora implementar um Tratado para alargar ainda mais os poderes da UE sobre os países-membros. Para evitar uma possível recusa dos portugueses a este Tratado, o Governo liderado pelo primeiro-ministro José Sócrates parece não ser grande adepto de uma consulta popular em forma de referendo, apesar de ser essa a sua função definida pela Constituição da República Portuguesa:

Artigo 115.º (Referendo)

3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Existem, aliás, outros artigos da CRP que complementam este imperativo de exercício duma consulta popular:

Artigo 2.º (Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.


Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;


Artigo 48.º (Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

Porém, eu próprio não sou defensor do referendo ao Tratado. Trata-se de um acto dispensável face à inconstitucionalidade da própria adesão à União Europeia e consequente “subjugação” legal do Estado português.

Mesmo tendo em conta as revisões que tentaram enquadrar na nossa Constituição a participação portuguesa na União Europeia, um Artigo tem precedente e sobrepõe-se aos restantes:

Artigo 3.º (Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

Por maiores que possam ser os benefícios da adesão à UE, a soberania do povo português não pode ser partilhada com instituições estrangeiras.

sexta-feira, 29 de junho de 2007

Nomeação de juízes

Nos comentários a anterior post o Pedro Sá disse o seguinte:

Se pensar bem, verá que todas as outras alternativas pensáveis para a nomeação de juízes do TC são bem piores. Porque não trariam diferenças práticas, e seriam muito menos transparentes.
Na Constituição da República Portuguesa:
Artigo 163.º
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(...)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

Artigo 222.º
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

Isto traduz-se, segundo o quadro parlamentar português, num entendimento entre os dois maiores partidos: PS e PSD. É, portanto, evidente o perigo de eventuais influências ideológicas sobre as decisões do Tribunal Constitucional.

Haverá melhores soluções? O Pedro Sá acredita que não.

Penso que um futuro juiz do Tribunal Constitucional deve, pelo menos, ser avaliado sobre os seus conhecimentos e interpretações da Constituição. Uma audiência pública na Assembleia da República (onde cada partido teria a oportunidade de questionar o nomeado) poderia ser uma das possíveis etapas. A transparência do acto seria, efectivamente, maior.