terça-feira, 29 de abril de 2008

Testemunha abonatória

É comum ouvir que determinada pessoa compareceu no tribunal como testemunha abonatória do arguido.

No Ciberdúvidas define-se testemunha abonatória como "uma pessoa que presenciou um acontecimento [ou a(c)to ilegal] e vai depor a favor de alguém acusado de cometer essa ilegalidade". Mas, muitas vezes, a deposição recai apenas sobre a personalidade e carácter do acusado, não sendo apresentada qualquer prova sobre o crime em julgamento. Este é um dos procedimentos que contribui para a lentidão dos julgamentos, não serve como prova dos factos e até é desnecessário segundo o Artigo 32º da CRP:

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

Concluindo, opiniões sobre o carácter e a personalidade do arguido não deveriam ser relevantes para a decisão dos juízes.

1 comentário:

Anónimo disse...

Uma nota:
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