quarta-feira, 19 de março de 2008

Desemprego é inconstitucional?

No Artigo 58º da CRP podemos ler o seguinte:

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;

Se todos temos direito ao trabalho como pode, então, haver desempregados?

O referido artigo diz que compete ao Estado o cumprimento da obrigação constitucional de pleno emprego, objectivo que, contudo, raramente tem sido atingido. Assim, em vez de terem de esperar por ofertas do sector privado, podem os desempregados de longa duração exigir do Estado o seu direito constitucional ao trabalho? Pode o Estado criar emprego? E se pode, porque não o faz de forma a conseguir pleno emprego?

Acontece que o Estado não cria riqueza, apenas a transfere. Para oferecer um emprego a determinada pessoa o Estado terá de retirar riqueza aos contribuintes que - através do consumo e/ou investimento - dão emprego a outros. Traduzindo, para criar emprego o Estado tem de destruir postos de trabalho.

Alternativamente, o Estado teria de recorrer à nacionalização de todos os meios de produção e ao planeamento central do mercado de trabalho. Além do que se aprendeu de experiências anteriores, existe ainda um obstáculo a esta medida. A própria Constituição:
Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

2 comentários:

Pedro Sá disse...

Pois é, é melhor ler uns manuais de Direito Constitucional e aprender sobre a natureza dos direitos económicos, sociais e culturais.

BZ disse...

Como tentei explicar no post - e verifico que o Pedro Sá teve dificuldade em perceber o que escrevi - não é possível uma Constituição definir o trabalho como um "direito".

Mas fico, no entanto, a aguardar a leitura de qualquer contra-argumentação que um estudioso dos referidos manuais possa aqui publicar...