sexta-feira, 29 de junho de 2007

Nomeação de juízes

Nos comentários a anterior post o Pedro Sá disse o seguinte:

Se pensar bem, verá que todas as outras alternativas pensáveis para a nomeação de juízes do TC são bem piores. Porque não trariam diferenças práticas, e seriam muito menos transparentes.
Na Constituição da República Portuguesa:
Artigo 163.º
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(...)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

Artigo 222.º
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

Isto traduz-se, segundo o quadro parlamentar português, num entendimento entre os dois maiores partidos: PS e PSD. É, portanto, evidente o perigo de eventuais influências ideológicas sobre as decisões do Tribunal Constitucional.

Haverá melhores soluções? O Pedro Sá acredita que não.

Penso que um futuro juiz do Tribunal Constitucional deve, pelo menos, ser avaliado sobre os seus conhecimentos e interpretações da Constituição. Uma audiência pública na Assembleia da República (onde cada partido teria a oportunidade de questionar o nomeado) poderia ser uma das possíveis etapas. A transparência do acto seria, efectivamente, maior.

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